O cantor Gusttavo Lima foi condenado pela justiça de Pernambuco por danos morais por conta da música “Bloqueado”, que divulgou indevidamente o número de telefone de uma pessoa.
Após a ação ser confirmada na segunda instância, o autor da ação terá o direito de receber mais de R$ 148 mil, valor que engloba a indenização atualizada e os honorários advocatícios.
Entenda trâmite
O autor da ação contra Gusttavo Lima diz que ajuizou a ação após passar a ser constantemente importunado por milhares de ligações e mensagens de WhatsApp de pessoas desconhecidas. Segundo ele, a exposição do número inviabilizou o uso normal de sua linha telefônica e prejudicou suas atividades profissionais.
Em 22 de junho de 2022, a 26ª Vara Cível da Capital de Pernambuco julgou a ação procedente. Gusttavo Lima e a empresa Balada Eventos foram condenados a pagar ao autor R$ 70 mil por danos morais.
Os réus recorreram da decisão, mas a Segunda Câmara Cível do TJPE (Tribunal de Justiça de Pernambuco) negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo integralmente a condenação e majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Os recursos seguintes da defesa também foram rejeitados por unanimidade. Embora os réus tenham interposto um Recurso Especial para o STJ (Superior Tribunal de Justiça), que ainda aguarda análise de admissibilidade, a cobrança da dívida segue normalmente.
Diante da ausência de efeito suspensivo do recurso para o STJ, o autor iniciou o cumprimento provisório da sentença. Com a atualização monetária, juros acumulados e os honorários majorados para 20%, o valor total atualizado da dívida chegou ao valor de pouco mais de R$ 148 mil.
Decisão sobre o mérito
No mérito da causa, o juiz fundamentou a procedência da ação e a condenação de Gusttavo Lima com base nos seguintes pilares centrais:
- Provas apresentadas: O autor comprovou ser o titular da linha telefônica mencionada na canção e apresentou capturas de tela (prints) que atestavam o recebimento massivo de mensagens no WhatsApp e de chamadas telefônicas;
- Fama do cantor como fator de certeza:Embora a defesa tenha contestado a fragilidade das provas de tela, o magistrado pontuou que, no Processo Civil, vigora o princípio da livre produção de provas. Ele destacou que o fato de o réu ser um dos cantores mais ouvidos do país confere indubitável verossimilhança à alegação de que a música causou a avalanche de ligações;
- Rejeição da culpa exclusiva dos compositores:A defesa tentou eximir Gusttavo Lima de culpa alegando que ele era apenas o intérprete, e que a responsabilidade civil deveria ser exclusivamente de quem escreveu a letra;
- Superação do mero aborrecimento: O magistrado destacou que a perturbação constante por milhares de desconhecidos atingiu diretamente a privacidade e causou “evidentes e inegáveis danos à paz e ao sossego do autor”, algo que supera substancialmente um mero aborrecimento cotidiano;
- Perda de tempo útil: O juiz aplicou o conceito de “desvio produtivo” (comum nas relações de consumo, mas adaptável ao caso) para fundamentar o dano moral. Ele justificou que a avalanche de contatos forçou o autor a gastar seu tempo vital e profissional tentando resolver a situação, gerando uma clara perda de tempo e de sua capacidade produtiva no trabalho.

