
No Ceará, barreiras sanitárias foram montadas para controlar o fluxo de pessoas entre Fortaleza e os municípios do interior no período de Carnaval. De acordo com o protocolo sanitário, para entrar em uma cidade, é necessário apresentar comprovante de residência ou reserva, em caso de hospedagem. Por conta disto, uma foto circula nas redes sociais com imagens de boletos. Na descrição, é comercializada “entrada” em Paracuru, Região Metropolitana de Fortaleza.
Utilizar comprovante de residência falso para obter algum tipo de vantagem pode ser considerado crime de falsidade ideológica com até três anos de reclusão. A prisão pode ser substituída por multa, caso não exista elemento que torne a situação mais grave. A penalidade se aplica ao usuário e ao concessor ou fabricante do documento, caso não seja um boleto original, segundo o Código Penal.
A fiscalização nas barreiras sanitárias cearenses é reforçada por agentes da Polícia Militar. Por conta disto, o infrator ainda pode ser responsabilizado por fazer afirmação falsa diante de uma autoridade, como prevê o artigo 342 do Código Penal.
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Deslocamento só é permitido nas situações a seguir:
a) por motivos de saúde, próprios e de terceiros, para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
b) entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
c) entre os domicílios e os locais de trabalho;
d) para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
e) para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
f) aqueles necessários ao exercício das atividades de imprensa;
g) transporte de carga;
i) de pessoas domiciliadas em mais de um município do Estado, desde que devidamente comprovados ambos os domicílios;
j) de comprovação documental de reserva previamente realizada ou de pagamento efetuado, até a data de publicação deste Decreto, para estadia em estabelecimentos formais de hospedagem;
l) por motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
