A Prefeitura de Eusébio, através do Decreto Nº 899, estabeleceu novas medidas de enfrentamento à COVID-19, regulamentando a liberação de determinadas atividades econômicas e comportamentais, mesmo dando continuidade à manutenção do isolamento social rígido e as medidas de controle diante do nível de alerta de casos de COVID-19 no município.
Será observado o “toque de recolher” no Município, das 20h às 5h, de segunda a sexta-feira.
Nesse período fica proibida a circulação de pessoas nas ruas e espaços públicos, permitidos deslocamentos somente nos casos de serviços de entrega, para atividades liberadas ou em função do exercício da advocacia ou de funções essenciais à Justiça na defesa da liberdade individual. Os espaços públicos, como praças, calçadões, quadras, campos de futebol, entre outros, permanecerão fechados.
Atividades liberadas
Passam a ser autorizadas: as aulas presenciais da rede privada para as crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil, observada a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade da sala de aula. Também estão liberadas as aulas presenciais para os discentes de formação, habilitação e qualificação de cursos em andamento junto à Academia Estadual de Segurança Pública, desde que inviável a realização das aulas remotamente.
Continuam autorizadas para a modalidade presencial as atividades de treinamento para profissionais da saúde, a aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato e a atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos da rede privada. Já o retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
Essas atividades deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial.
Comércio e serviços
O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte: das 20h da sexta-feira às 5h da segunda-feira, todas as atividades sujeitar-se-ão, inclusive quanto a horários de funcionamento, às regras de isolamento social rígido previstas no Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021.
Nos demais dias e horários, o comércio de rua e serviços, envolvendo todos estabelecimentos situados fora de shoppings centers, inclusive restaurantes, funcionarão de 10h às 16h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo. Nos shoppings, abrangidos os restaurantes neles situados, funcionarão de 12h às 18h, com limitação de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento simultâneo.
Os restaurantes situados na Linha Verde de Logística e Distribuição observarão a mesma regra, de segunda às sexta-feira, e, aos finais de semana, as regras do Decreto Municipal nº. 897, de 4 de abril de 2021.
A construção civil poderá iniciar as atividades a partir das 8h. Não haverá restrição de horário de funcionamento para: os serviços públicos essenciais; as farmácias; supermercados/congêneres; indústria; postos de combustíveis; hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; laboratórios de análises clínicas; segurança privada; imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; funerárias. Permanece vedado o funcionamento de academias, parques aquáticos, barracas de praia, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados. Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos funcionar desde que exclusivamente por serviço de entrega, inclusive por aplicativo.
Instituições religiosas
As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais, atendendo o limite de 10% (dez por cento) da capacidade dos templos e igrejas e as regras estabelecidas em protocolos sanitários, mantida, em todo caso, a recomendação para que as celebrações permaneçam sendo realizadas exclusivamente da forma virtual e a necessidade de atenção às determinações de horário estabelecidas no novo Decreto.
Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 16h às 20h, bem como aos sábados e domingos, desde que exclusivamente para o atendimento de hóspedes, identificados física e individualmente, cabendo aos hotéis a responsabilidade pelo controle.
Os restaurantes e hotéis não poderão realizar festas, de qualquer tipo, em ambientes fechados e abertos. Poderão disponibilizar música ambiente, sendo vedado apresentação musical e espaço para dança ou qualquer outra atividade que caracterize festas. Está limitada por mesa 06 pessoas em restaurantes e afins. Não é permitido pessoas em pé, inclusive na calçada; nem fila de espera na calçada ou utilização de filas de espera eletrônicas. Os estabelecimentos, inclusive restaurantes, devem buscar se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela SESA.
Nos hotéis, pousadas e afins haverá limitação do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças. Esses estabelecimentos também devem obter antecipadamente, para que possam funcionar, o Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade.
Nos shoppings centers e comércio de rua deve ser realizado o controle eletrônico nas entradas principais informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local. Deve ser informado ainda a quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua.
Multas
O descumprimento das regras neste Decreto sujeitará o responsável às sanções civil, administrativa e criminal cabíveis. Poderão ser adotadas pelas autoridades competentes para resguardar o cumprimento do Decreto, no intuito de prevenir ou fazer cessar infrações, sendo aplicáveis, caso necessárias, as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. O cumprimento dos dispositivos do decreto ficará a cargo da Administração municipal como um todo, em especial, à Secretaria da Saúde, à Vigilância Sanitária, à Secretaria de Segurança Pública e Cidadania, à Autarquia Municipal de Trânsito, à Polícia Municipal e à Autarquia Municipal do Meio Ambiente.
Veja o decreto na íntegra aqui